Art. 5º. Fica assegurado o despacho aduaneiro com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
Decreto-Lei 1.364/1974 - Artigo 5
Art. 5º. Fica assegurado o despacho aduaneiro com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.