Decreto-Lei 1.364/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Fica assegurado o despacho aduaneiro com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.364/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Fica assegurado o despacho aduaneiro com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.