Decreto-Lei 1.364/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrária. Vide Decreto-Lei nº 1.501, de 1976 Vide Decreto-Lei nº 1.589, de 1977 Vide Decreto-Lei nº 1.685, de 1979 Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979 Vide Decreto-Lei nº 1.775, de 1980 Vide Decreto-Lei nº 1.857, de 1981 Vide Decreto-lei nº 1.977, de 1982 Vide Decreto-lei nº 2.071, de 1983

Brasília, 28 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Elcio Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1974

Decreto-Lei 1.364/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrária. Vide Decreto-Lei nº 1.501, de 1976 Vide Decreto-Lei nº 1.589, de 1977 Vide Decreto-Lei nº 1.685, de 1979 Vide Decreto-Lei nº 1.753, de 1979 Vide Decreto-Lei nº 1.775, de 1980 Vide Decreto-Lei nº 1.857, de 1981 Vide Decreto-lei nº 1.977, de 1982 Vide Decreto-lei nº 2.071, de 1983

Brasília, 28 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Elcio Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1974