Decreto 678/1992 - Artigo 33

PARTE II
Meios da Proteção

CAPÍTULO VI
Órgãos Competentes


Artigo 33.

São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

Decreto 678/1992 - Artigo 33

PARTE II
Meios da Proteção

CAPÍTULO VI
Órgãos Competentes


Artigo 33.

São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.