Decreto 577/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Transitada em julgado a sentença, o Incra adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.

Decreto 577/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Transitada em julgado a sentença, o Incra adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.