Art. 7º. Transitada em julgado a sentença, o Incra adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.
Decreto 577/1992 - Artigo 7
Art. 7º. Transitada em julgado a sentença, o Incra adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.