Lei 7.455/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A percepção das gratificações de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985.

Lei 7.455/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A percepção das gratificações de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985.