Lei 7.455/1986 - Artigo 1

Art. 1º. São estendidas aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Função Policial instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, este, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, para atender às peculiaridades de exercício do emprego e riscos a que estão sujeitos, bem como pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada categoria funcional, com bases e condições de concessão estabelecidas nos mencionados diplomas legais.

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão pagas a partir do dia 1º do mês em que for publicada esta lei.

Lei 7.455/1986 - Artigo 1

Art. 1º. São estendidas aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Função Policial instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, este, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, para atender às peculiaridades de exercício do emprego e riscos a que estão sujeitos, bem como pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada categoria funcional, com bases e condições de concessão estabelecidas nos mencionados diplomas legais.

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão pagas a partir do dia 1º do mês em que for publicada esta lei.