Lei 7.455/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao salário do emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em emprego de natureza estritamente de policiamento e fiscalização de trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em função de confiança, de igual natureza.

Lei 7.455/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao salário do emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em emprego de natureza estritamente de policiamento e fiscalização de trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em função de confiança, de igual natureza.