Decreto 6.883/2009 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO


Art. 17. Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades "presencial" ou "à distância".

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.

§ 2º - A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.

§ 3º - O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos "à distância" caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.

Decreto 6.883/2009 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO


Art. 17. Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades "presencial" ou "à distância".

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.

§ 2º - A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.

§ 3º - O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos "à distância" caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.