Decreto 6.883/2009 - Artigo 24

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes.

Decreto 6.883/2009 - Artigo 24

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes.