Art. 8º. Na organização dos cursos, devem ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:
I - objetivo a ser alcançado;
II - desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
III - perfil profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas Técnico-Profissionais das Praças;
IV - pré-requisitos exigidos dos alunos;
V - tipo do ensino a ser ministrado;
VI - disciplinas e práticas educativas;
VII - atividades complementares;
VIII - duração do curso;
IX - avaliação do rendimento da aprendizagem; e
X - avaliação do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos.
I - objetivo a ser alcançado;
II - desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
III - perfil profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas Técnico-Profissionais das Praças;
IV - pré-requisitos exigidos dos alunos;
V - tipo do ensino a ser ministrado;
VI - disciplinas e práticas educativas;
VII - atividades complementares;
VIII - duração do curso;
IX - avaliação do rendimento da aprendizagem; e
X - avaliação do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos.