Art. 25. Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.
Decreto 6.883/2009 - Artigo 25
Art. 25. Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.