Decreto 6.883/2009 - Artigo 11

Art. 11. Fica reservado à Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação, em âmbito naval, dos cursos realizados em estabelecimentos e instituições civis e militares externos, para fins exclusivos de carreira.

Decreto 6.883/2009 - Artigo 11

Art. 11. Fica reservado à Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação, em âmbito naval, dos cursos realizados em estabelecimentos e instituições civis e militares externos, para fins exclusivos de carreira.