Decreto 6.883/2009 - Artigo 23

Art. 23. A condução da avaliação do SEN é realizada de acordo com os procedimentos previstos em normas específicas.

Decreto 6.883/2009 - Artigo 23

Art. 23. A condução da avaliação do SEN é realizada de acordo com os procedimentos previstos em normas específicas.