Decreto 79.822/1977 - Artigo 61

Art. 61. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;

II - "ex-ofício", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 61

Art. 61. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;

II - "ex-ofício", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.