Decreto 79.822/1977 - Artigo 56

CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades

SEÇÃO I
Das Infrações


Art. 56. Constituem infrações disciplinares:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;

V - não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;

VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 56

CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades

SEÇÃO I
Das Infrações


Art. 56. Constituem infrações disciplinares:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;

V - não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;

VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.