Decreto 79.822/1977 - Artigo 11

Art. 11. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 11

Art. 11. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.