Decreto 79.822/1977 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.