Art. 36. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Decreto 79.822/1977 - Artigo 36
Art. 36. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.