Decreto 79.822/1977 - Artigo 10

SEÇÃO III
Dos Conselhos Regionais


Art. 10. Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 10

SEÇÃO III
Dos Conselhos Regionais


Art. 10. Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.