Art. 5º. O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.