Decreto 79.822/1977 - Artigo 68

SEÇÃO II
Disposições Transitórias


Art. 68. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º - A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.

§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 68

SEÇÃO II
Disposições Transitórias


Art. 68. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º - A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.

§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.