Art. 19. A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.
Decreto 79.822/1977 - Artigo 19
Art. 19. A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.