Decreto 79.822/1977 - Artigo 37

Art. 37. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 37

Art. 37. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.