Decreto 79.822/1977 - Artigo 35

Art. 35. A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - por destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia Geral do Conselho Regional;

V - por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 35

Art. 35. A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - por destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia Geral do Conselho Regional;

V - por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.