Art. 12. Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.