Decreto 79.822/1977 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
Das Eleições


Art. 31. Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.

Parágrafo único. A Assembléia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
Das Eleições


Art. 31. Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.

Parágrafo único. A Assembléia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.