Decreto 79.822/1977 - Artigo 62

Art. 62. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos 3 (três) anos.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 62

Art. 62. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos 3 (três) anos.