Decreto 79.822/1977 - Artigo 57

SEÇÃO II
Das Penalidades


Art. 57. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 57

SEÇÃO II
Das Penalidades


Art. 57. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.