Art. 26. A Assembléia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional;
Decreto 79.822/1977 - Artigo 26
Art. 26. A Assembléia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional;