Decreto 79.822/1977 - Artigo 48

Art. 48. A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.

Decreto 79.822/1977 - Artigo 48

Art. 48. A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.