Art. 1º. O art. 19 do Regulamento para o Fundo do EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. Poderão ser realizadas operações financeiras com os recursos do Fundo do EMFA, não utilizáveis a curto prazo.
Parágrafo único. As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizados em instituições financeiras oficiais." (NR)