Lei 3.334/1957 - Artigo 11

Art. 11. Consideram-se carreiras auxiliares em relação à de Oficial Instrutivo, a de Escriturário e de Dactilógrafo.

Lei 3.334/1957 - Artigo 11

Art. 11. Consideram-se carreiras auxiliares em relação à de Oficial Instrutivo, a de Escriturário e de Dactilógrafo.