Art. 5º. O primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º desta lei deverá atender às seguintes normas:
I - os cargos de Auxiliar Administrativo serão providos pelos atuais ocupantes das séries funcionais de Auxiliar Administrativo, Assistente administrativo e Escrevente-Dactilógrafo;
Il - os cargos de Técnico de Orçamento, Encadernador, Motorista e Auxiliar de Conservação pelos atuais ocupantes das funções de Técnico de Orçamento, Mestre, Motorista e Auxiliar de Conservação, respectivamente.
§ 1º - No provimento de que se ocupa êste artigo, obedecer-se-á o sistema vertical decrescente, considerando-se como primeiro elemento de classificação a referência ocupada à data anterior à lei.
§ 2º - Em caso de empate prevalecera a maior antiguidade na referência, apurada até o último do trimestre anterior à vigência desta lei.
I - os cargos de Auxiliar Administrativo serão providos pelos atuais ocupantes das séries funcionais de Auxiliar Administrativo, Assistente administrativo e Escrevente-Dactilógrafo;
Il - os cargos de Técnico de Orçamento, Encadernador, Motorista e Auxiliar de Conservação pelos atuais ocupantes das funções de Técnico de Orçamento, Mestre, Motorista e Auxiliar de Conservação, respectivamente.
§ 1º - No provimento de que se ocupa êste artigo, obedecer-se-á o sistema vertical decrescente, considerando-se como primeiro elemento de classificação a referência ocupada à data anterior à lei.
§ 2º - Em caso de empate prevalecera a maior antiguidade na referência, apurada até o último do trimestre anterior à vigência desta lei.