Lei 3.334/1957 - Artigo 6

Art. 6º. Concluída a movimentação resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma denominação criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga devera recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antiguidade no cargo.

Lei 3.334/1957 - Artigo 6

Art. 6º. Concluída a movimentação resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma denominação criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga devera recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antiguidade no cargo.