Decreto 26.493/1949 - Artigo 9

Art. 9º. O ensino de jornalismo, que poderá ser ministrado em instituto autônomo, integralmente de Universidade, ou em curso de Faculdade de Filosofia, obedecerá, no primeiro caso, a regimento próprio e, no segundo, ao regimento de Faculdade de que depender. (Redação dada pelo Decreto nº 43.839, de 1958)

Decreto 26.493/1949 - Artigo 9

Art. 9º. O ensino de jornalismo, que poderá ser ministrado em instituto autônomo, integralmente de Universidade, ou em curso de Faculdade de Filosofia, obedecerá, no primeiro caso, a regimento próprio e, no segundo, ao regimento de Faculdade de que depender. (Redação dada pelo Decreto nº 43.839, de 1958)