Decreto 26.493/1949 - Artigo 3

Art. 3º. O candidato à matrícula como aluno regular na primeira série da Seção de Formação, deverá:

a) apresentar certificado de curso secundário do 2º ciclo;

b) apresentar prova de identidade;

c) apresentar prova de sanidade;

d) apresentar prova de idoneidade moral;

e) prestar exame vestibular.

Parágrafo único. Aos candidatos à matrícula na primeira série, nos anos letivos de 1949 e 1950, que sejam jornalistas inscritos na associação de classe ou apresentem carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será dispensadas, as exigência desse artigo, com a exceção da prevista nas alíneas c.

Decreto 26.493/1949 - Artigo 3

Art. 3º. O candidato à matrícula como aluno regular na primeira série da Seção de Formação, deverá:

a) apresentar certificado de curso secundário do 2º ciclo;

b) apresentar prova de identidade;

c) apresentar prova de sanidade;

d) apresentar prova de idoneidade moral;

e) prestar exame vestibular.

Parágrafo único. Aos candidatos à matrícula na primeira série, nos anos letivos de 1949 e 1950, que sejam jornalistas inscritos na associação de classe ou apresentem carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será dispensadas, as exigência desse artigo, com a exceção da prevista nas alíneas c.