Art. 17. A EPL sujeita-se à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
Lei 12.404/2011 - Artigo 17
Art. 17. A EPL sujeita-se à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)