Lei 12.404/2011 - Artigo 15

Art. 15. Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da instalação da EPL. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

§ 3º - O prazo das contratações a que se refere o § 1º será de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º - Nas contratações de que trata o caput, a EPL deverá exigir como critérios de seleção certificação em ensino médio ou títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional compatíveis com a área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Lei 12.404/2011 - Artigo 15

Art. 15. Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da instalação da EPL. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

§ 3º - O prazo das contratações a que se refere o § 1º será de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º - Nas contratações de que trata o caput, a EPL deverá exigir como critérios de seleção certificação em ensino médio ou títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional compatíveis com a área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)