Lei 12.404/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins do disposto nos incisos II, III e V do caput do art. 5º, a EPL adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que serão parte nos processos de transferência, desenvolvimento e absorção de tecnologias e licenciamento de patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela EPL para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Lei 12.404/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Para fins do disposto nos incisos II, III e V do caput do art. 5º, a EPL adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que serão parte nos processos de transferência, desenvolvimento e absorção de tecnologias e licenciamento de patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela EPL para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)