Lei 12.404/2011 - Artigo 14

Art. 14. O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º - A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público. (incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 2º - As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado. (incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Lei 12.404/2011 - Artigo 14

Art. 14. O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º - A EPL poderá requisitar servidores nos termos do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público. (incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 2º - As requisições na forma do § 1º deste artigo poderão ser mantidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado. (incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)