Art. 20. Nas hipóteses em que for admitida a renegociação de créditos entre a União e o BNDES, os valores renegociados deverão ter a mesma remuneração da dívida original nos seguintes casos:
I - renegociações de operações de crédito da União com o BNDES que envolvam o pagamento por meio da dação em pagamento de créditos do BNDES contra a BNDES Participações S. A. - BNDESPAR, consoante o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; e
II - renegociações de operações de crédito previstas no art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, as dívidas originais e os novos créditos detidos pela União contra a BNDESPAR ou contra o BNDES deverão ser considerados pelo seu valor de face.
I - renegociações de operações de crédito da União com o BNDES que envolvam o pagamento por meio da dação em pagamento de créditos do BNDES contra a BNDES Participações S. A. - BNDESPAR, consoante o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; e
II - renegociações de operações de crédito previstas no art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, as dívidas originais e os novos créditos detidos pela União contra a BNDESPAR ou contra o BNDES deverão ser considerados pelo seu valor de face.