Art. 5º. São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.