Art. 4º. São suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os limites estabelecidos no § 1º do art. 3º da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para o fim de permitir ao Conselho de Política Aduaneira proceder a correções da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, de forma a restabelecer tratamentos tarifários vigentes em 29 de abril de 1971, eventualmente afetados pela adaptação à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.