Decreto-Lei 1.169/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É mantida a vigência até 31 de dezembro de 1971 do acréscimo de 100% (cem por cento) "ad valorem" das alíquotas do impôsto de importação incidente sôbre as mercadorias a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e, bem assim, da alíquota "ad-valorem" fixada no artigo 2º do referido Decreto-lei nº 398, já incorporados nas alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil, que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.

§ 1º - A partir de 1 de janeiro de 1972, voltarão a viger para as referidas mercadorias, na nova Tarifa Aduaneira do Brasil, as alíquotas vigorantes anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 398 referido.

§ 2º - O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1º de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1973, aplicar um acréscimo de até 100% (cem por cento) "ad valorem", a incidir sôbre as mercadorias compreendidas nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, sôbre as quais se recomende a manutenção do gravame adicional, a critério do Conselho.

§ 3º - O ato que estabelecer o acréscimo previsto no § 2º terá validade até o dia 31 de dezembro de 1973, no máximo.

Decreto-Lei 1.169/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É mantida a vigência até 31 de dezembro de 1971 do acréscimo de 100% (cem por cento) "ad valorem" das alíquotas do impôsto de importação incidente sôbre as mercadorias a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e, bem assim, da alíquota "ad-valorem" fixada no artigo 2º do referido Decreto-lei nº 398, já incorporados nas alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil, que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.

§ 1º - A partir de 1 de janeiro de 1972, voltarão a viger para as referidas mercadorias, na nova Tarifa Aduaneira do Brasil, as alíquotas vigorantes anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 398 referido.

§ 2º - O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1º de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1973, aplicar um acréscimo de até 100% (cem por cento) "ad valorem", a incidir sôbre as mercadorias compreendidas nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, sôbre as quais se recomende a manutenção do gravame adicional, a critério do Conselho.

§ 3º - O ato que estabelecer o acréscimo previsto no § 2º terá validade até o dia 31 de dezembro de 1973, no máximo.