Decreto-Lei 1.169/1971 - Artigo 2

Art. 2º. São mantidos até 31 de dezembro de 1971 os valôres mínimos para fins de cálculo do impôsto de importação, estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, assim discriminados na Tarifa Aduaneira do Brasil:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Código</td> <td style="width: 1px;">Mercadorias</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.02.00</td> <td style="width: 1px;">- Automóveis, inclusive de esportes, pesando até 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.03.00</td> <td style="width: 1px;">- Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800 Kg até 1.100 K Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.04.00</td> <td style="width: 1px;">- Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.05.00</td> <td style="width: 1px;">- Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.06.00</td> <td style="width: 1px;">- Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg até 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.07.00</td> <td style="width: 1px;">- Camionetas de uso misto, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF</td> </tr> </tbody> </table>

Parágrafo único. Igualmente e pelo mesmo prazo é mantido o valor mínimo CIF de US$2,200.00 por unidade, fixado na Tarifa Aduaneira que acompanhou o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para os "veículos tipo jipe, com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de fôrça", compreendidos na subposição nº 87.02.01.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada com o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.

Decreto-Lei 1.169/1971 - Artigo 2

Art. 2º. São mantidos até 31 de dezembro de 1971 os valôres mínimos para fins de cálculo do impôsto de importação, estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, assim discriminados na Tarifa Aduaneira do Brasil:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Código</td> <td style="width: 1px;">Mercadorias</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.02.00</td> <td style="width: 1px;">- Automóveis, inclusive de esportes, pesando até 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.03.00</td> <td style="width: 1px;">- Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800 Kg até 1.100 K Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.04.00</td> <td style="width: 1px;">- Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.05.00</td> <td style="width: 1px;">- Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.06.00</td> <td style="width: 1px;">- Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg até 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">87.02.07.00</td> <td style="width: 1px;">- Camionetas de uso misto, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF</td> </tr> </tbody> </table>

Parágrafo único. Igualmente e pelo mesmo prazo é mantido o valor mínimo CIF de US$2,200.00 por unidade, fixado na Tarifa Aduaneira que acompanhou o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, para os "veículos tipo jipe, com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de fôrça", compreendidos na subposição nº 87.02.01.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada com o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.