Decreto 11.573/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler.

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

...............

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

..............." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.

§ 4º - O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

..............." (NR)

"Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico." (NR)

"Art. 17. As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)

Decreto 11.573/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler.

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

...............

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

..............." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.

§ 4º - O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

..............." (NR)

"Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico." (NR)

"Art. 17. As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)