Lei 2.928/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o diretor das Rendas Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949, autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle fiscal, necessárias à execução desta lei.

Lei 2.928/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o diretor das Rendas Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949, autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle fiscal, necessárias à execução desta lei.