Art. 1º. O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
..............."