Art. 3º. Para os fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - contratante - órgão ou entidade signatária do instrumento contratual em nome da União, a autarquia, a fundação, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente;
II - contratado - a pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como executor da obra, prestador do serviço ou fornecedor dos bens;
III - preço inicial - constante da proposta ou do orçamento para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço, que deverá corresponder ao preço de mercado vigente à data prevista para a entrega da proposta;
IV - etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;
V - aferição - conferência, medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada etapa contratual;
VI - periodicidade intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
VII - índice de custos ou preços - o número índice adotado para o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;
VIII - índice inicial - índice de custos ou preços definido no item anterior, relativo à data-base dos reajustes;
IX - data-base - a estabelecida no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da variação do índice de custos ou de preços;
X - parâmetro - coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;
XI - adimplemento da obrigação contratual - prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
I - contratante - órgão ou entidade signatária do instrumento contratual em nome da União, a autarquia, a fundação, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente;
II - contratado - a pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como executor da obra, prestador do serviço ou fornecedor dos bens;
III - preço inicial - constante da proposta ou do orçamento para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço, que deverá corresponder ao preço de mercado vigente à data prevista para a entrega da proposta;
IV - etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;
V - aferição - conferência, medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada etapa contratual;
VI - periodicidade intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
VII - índice de custos ou preços - o número índice adotado para o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;
VIII - índice inicial - índice de custos ou preços definido no item anterior, relativo à data-base dos reajustes;
IX - data-base - a estabelecida no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da variação do índice de custos ou de preços;
X - parâmetro - coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;
XI - adimplemento da obrigação contratual - prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.