Decreto 1.054/1994 - Artigo 9

Art. 9º. Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Parágrafo único. Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei nº 8.666/93.

Decreto 1.054/1994 - Artigo 9

Art. 9º. Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Parágrafo único. Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei nº 8.666/93.