Art. 9º. Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Parágrafo único. Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5º da Lei nº 8.666/93.